AGECEF/CP

ESTATUTO SOCIAL DA "ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REGIÃO DE CAMPINAS - AGECEF/CP"

(com alterações aprovadas em Assembléia Geral realizada em 01/06/2004)

Capítulo I

Da Instituição, Natureza e Finalidade da "Associação dos Gestores da Caixa Econômica Federal Região de Campinas - AGECEF/CP”.

Seção I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1 - Fundada em 12 de agosto de 1993 com a denominação de Associação de Gerentes da Caixa Econômica Federal – Superintendência Regional de Campinas – AGECEF/CP, conforme registro efetuado no 1º Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Campina/SP, em 03/11/1994 constante da Inscrição 9210 – Fls 147 – Livro “A-29” de 21/06/1994 – microfilme nº 162.333, doravante denominada ASSOCIAÇÃO DOS GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REGIÃO DE CAMPINAS - AGECEF/CP, alteração essa aprovada em Assembléia Geral realizada em 01/06/2004 registrada através do microfilme 5785 e Assembléia Geral Extraordinária de 27/08/2007registrada através do microfilme 17571, ambas do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil Pessoa Jurídica-Campinas , é a entidade representativa dos empregados ocupantes ou ex-ocupantes de cargos de chefia, de gerenciamento ou de gestão, em qualquer nível, da Caixa Econômica Federal , e reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.

Seção II
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2 - "A AGECEF/CP terá por finalidade colaborar no fortalecimento do segmento gerencial e no aprimoramento da empresa Caixa Econômica Federal ", nos termos dos incisos XVII, XVIII e XXI do art. 5.º e art. 8.º da Constituição Federal.

Art. 3 - A AGECEF/CP é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias étnicas, religiosas, de gênero, de pluralidades culturais e políticas, em suas atividades, dependências ou quadro social, nos termos da Lei n. 9790 de 23/03/99 e MP 2.123-29 de 23/02/2001 que regulamentou as OSCIP – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

Art. 4 - Para consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a AGECEF/CP se propõe a:

a)- Representar os seus associados junto aos poderes constituídos;

b)- Fortalecer o segmento gerencial através do exercício permanente da defesa de seus interesses, inclusive, nos termos do inciso LXX, Alínea "b" e inciso LXX III do art. 5.º da Constituição Federal.

c)- Participar ativamente do processo administrativo da empresa Caixa Econômico Federal, da entidade FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais e de suas coligadas e subsidiárias, apresentando soluções e críticas que visem minimizar conflitos internos;

d)- Proporcionar condições de aprimoramento das técnicas gerenciais e intercâmbio profissional;

e)- Orientar os associados em questões que envolvam situações administrativas e profissionais;

f)- Estimular o desenvolvimento e fortalecimento do quadro social;

g)- Promover atividades culturais e de lazer que envolvam a participação dos associados.

h)– Estimular a participação dos seus associados em ações voluntárias e de ajuda comunitária.

Seção III
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 5 - A AGECEF/CP tem sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, à Avenida Anchieta, 173, conjunto 118, Centro, e terá duração indeterminada

Art. 6 - A AGECEF/CP somente poderá ser dissolvida através de uma Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se "quorum" mínimo de dois terços (2/3) dos associados.

Parágrafo único: Em caso de dissolução da AGECEF/CP, o patrimônio líquido, resultante de pagamentos de todas as obrigações, será dividido entre os associados remanescentes, e em partes proporcionais ao tempo de admissão.

Art. 7 - A AGECEFCP tem personalidade jurídica distinta de seus associados e dirigentes, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Seção IV
DOS MEIOS E RECURSOS

Art. 8 - Os meios e recursos para atender os objetivos da AGECEF/CP serão obtidos através de:

a) - Contribuições dos associados;

b) - Convênios;

c) - Subvenções diversas

d) - Doações;

e) - Promoções diversas;

f) - Outras fontes, conforme análise e aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 9 - A contribuição a que se refere o inciso "a" do artigo anterior será obrigatória., com exceção do previsto no parágrafo 2º do artigo 17.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I
DOS ASSOCIADOS

Art. 10 - O quadro social da AGECEF/CP será composto de:

a) Gerentes ou Gestores de todos os níveis que atuem em qualquer unidade da CAIXA:

- Gerentes Gerais , Gerentes, Assistentes e agentes no âmbito das Agências e Postos de Atendimento.

- Superintendentes, Gerentes de Mercado e Assistentes no âmbito dos Escritórios de Negócios

- Superintendentes, Gerentes e Supervisores no âmbito das unidades de Logística (áreas-meio).

- Consultores de Campo de Loterias

b) Gerentes ou Gestores aposentados ou desligados da CAIXA em razão de Processos de Demissão Voluntária e ex-gerentes/gestores que já eram associados no ato do desligamento do cargo/função.

c) Ex-Gerentes/Gestores, que tenham ocupado cargo de gestão, por no mínimo 1 ano, nos últimos 5 anos anteriores ao pedido de admissão ao quadro social.

d) Ocupantes de novas funções de gestão que já integrem ou que passem a integrar, a qualquer tempo, a estrutura administrativa da CAIXA.

Seção II
DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO

Art. 11 - A admissão ao quadro social será formalizada através do preenchimento da ficha de inscrição, atendido o disposto no art. 10.

Art. 12 - A exclusão automática do quadro social dar-se-á por morte do associado ou desligamento espontâneo, que deverá ser solicitado por escrito.

Art. 13 - A readmissão, em qualquer tempo, será examinada e avaliada pela Diretoria Executiva

Seção III
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO

a) - Participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

b) - Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, nos termos do presente Estatuto, observando-se o Art.65;

c) - Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária através de documento firmado por um quinto (1/5) dos associados;

d) - Participar das atividades culturais, sociais e festivas promovidas pela AGECEF/CP;

e) - Gozar dos benefícios e vantagens instituídas;

f) - Requerer dispensa de qualquer cargo, eletivo ou não, que venha ocupando

g) - Representar contra qualquer dos poderes sociais junto ao Conselho Deliberativo;

h) - Representar contra a conduta de qualquer associado junto à Diretoria;

i) - Recorrer ao Conselho Deliberativo, contra qualquer decisão tomada pela Diretoria;

j) - Formular pedidos, sugestões ou queixas, a qualquer diretor, com recurso à Diretoria.

k) - Zelar pela AGECEF/CP, denunciando as irregularidades que venha a tomar conhecimento;

l) - Receber a Carteira Social e o Estatuto da AGECEF/CP;

m) - Pedir e obter, quando quite com a tesouraria, exclusão do quadro social

Seção IV
DOS DEVERES DO ASSOCIADO

a) - Conhecer o Estatuto e Regulamentos da AGECEF/CP;

b) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos;

c) - Participar das reuniões e das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;

d) - Cooperar para o desenvolvimento e fortalecimento da AGECEF/CP;

e) - Efetuar pontualmente as contribuições;

f) - Exercer, responsável e gratuitamente, os cargos e comissões, eletivos ou não, que lhes forem confiados;

g) - Tratar com urbanidade todos os associados da AGECEF/CP

h) - Denunciar todo e qualquer fato ou conduta prejudicial aos interesses da AGECEF/CP.

Capítulo III
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 16 - Os associados estarão sujeitos a contribuição mensal.

Parágrafo 1º - Os associados, empregados da CAIXA, deverão, no ato da adesão autorizarem débito da contribuição mensal em Folha de Pagamento ou em conta corrente.

Parágrafo 2º - Os associados que deixem de pertencer aos quadros da CAIXA e que continuem sujeitos a contribuição, deverão efetuar o pagamento mensal através de débito em conta corrente na CAIXA, de Folha de Pagamento da FUNCEF, de boleto bancário ou diretamente na secretaria da AGECEF/CP.

Art. 17 - O valor das contribuições mensais e respectivos reajustes serão propostos pela Diretoria Executiva e submetidos a aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1º - Por indicação de qualquer associado e mediante a aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser enquadrados na condição de SÓCIOS HONORÁRIOS, os sócios-fundadores, ex-dirigentes e ex-conselheiros da entidade, que tenham contribuído para a AGECEF/CP pelo prazo mínimo de 10 anos e que tenham se desligado da CAIXA por aposentadoria ou demissão voluntária.

Parágrafo 2º - Os sócios honorários serão considerados remidos e portanto passam a ser isentos de contribuição mensal, gozando de todos os benefícios do quadro associativo, inclusive participação no processo eleitoral, observando-se entretanto o contido no art 65.

Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18 - Os associados responderão pelos prejuízos e danos materiais ou morais causados à AGECEF/CP, por culpa ou dolo.

Art. 19 - Os associados em mandato, eletivo ou não, serão responsáveis por seus atos manifestamente contrários ao presente Estatuto.

Art. 20 - A mera punição do associado, na forma deste Estatuto, não o desonera de sua obrigação ou responsabilidade administrativa, civil ou penal junto à AGECE/CP.

Capítulo V
DAS PENALIDADES

Art. 21 - Os associados que infringirem os dispositivos deste estatuto ou dos regulamentos estarão sujeitos às penalidades de acordo com a gravidade da falta cometida.

Art. 22 - As sanções que trata o artigo anterior constituem-se em:

a) – Advertência escrita;

b) - Suspensão;

c) – Perda ou cassação do Mandato;

d) – Exclusão do quadro social

Parágrafo único: A aplicação das sanções será disciplinada pelo regimento interno.

Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 23 - A AGECEF/CP será administrada pelos seguintes órgãos, soberanos e independentes entre si:

a) - Assembléia Geral (órgão supremo

b) - Conselho Deliberativo (órgão deliberativo)

c) - Diretoria Executiva (órgão executivo

d) - Conselho Fiscal (órgão fiscalizador)

Capítulo VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 24 - A Assembléia Geral será convocada e constituída pela totalidade dos associados presentes e que estejam no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 25 - A Assembléia Geral poderá reunir-se ordinária ou extraordinariamente.

a) - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente bienalmente, no mês de Abril, para as eleições e prestação de contas quando funcionará em sessão permanente.

b) - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

c) - A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade e mais um dos associados ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, excetuando-se os dispostos nos artigos "6 e 71" deste Estatuto.

Art. 26 - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral obedecerão às seguintes normas:

a) - Quando ordinária, a convocação será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, seu substituto legal (secretário ou demais conselheiros) ou pelo presidente da Diretoria Executiva:

b) - Quando extraordinária, a convocação será feita por quaisquer dos poderes sociais ou a requerimento de um quinto (1/5) dos associados;

c) - A convocação será feita obrigatoriamente através de edital, publicado em jornal de grande circulação

d) - O Edital indicará o dia, a hora, o local, o motivo da convocação e a ordem do dia, devendo ser divulgado por circular aos associados, circular que poderá ser afixada nos quadros de avisos da CAIXA, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias;

e) - A Assembléia Geral será instalada no dia, hora e local marcado, obedecendo o disposto no art. 25, item "c", deste Estatuto.

f) - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou substituto legal (secretário ou demais conselheiros).

Art. 27 - As decisões da Assembléia Geral serão soberanas e irrecorríveis, ressalvando-se o disposto no artigo 6 deste Estatuto.

Parágrafo único: As decisões serão limitadas aos assuntos constantes do Edital de Convocação.

Art. 28 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) - Eleger bienalmente, por escrutínio secreto, os membros dos poderes sociais (Membros do Conselho Deliberativo, Membros da Diretoria Executiva e Membros do Conselho Fiscal e Suplentes);

b) Apreciar as modificações, parcial ou total, deste Estatuto sugerido pelos poderes sociais ou por seus associados;

c) Apreciar anualmente o relatório do Presidente da Diretoria Executiva da AGECEF/CP, a prestação de contas da Diretoria, os balanços econômicos e patrimoniais e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Julgar recursos dos associados punidos ou excluídos do Quadro Social na forma deste Estatuto;

e) Julgar irregularidades denunciadas por qualquer poder social, determinando as providências cabíveis;

f) Resolver sobre a dissolução da AGECEF/CP, na forma do Art. 6, em seu parágrafo único;

g) Transigir sobre os direitos da AGECEF/CP.

Parágrafo único - Será nula a resolução que contrariar este Estatuto.

Art. 29 - Compete ao Presidente da Assembléia dirigir os trabalhos, indicar seu secretário, proclamar resoluções do plenário, manter a ordem, vetando os pronunciamentos infringentes a este Estatuto, e dirimir com o voto de qualidade o empate verificado nas votações.

Art. 30 - Compete ao secretário da Assembléia Geral, ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame, redigir, lavrar e ler a Ata e colher as assinaturas necessárias após sua aprovação.

Art. 31 - Os membros eleitos na forma deste Estatuto serão empossados em até 30 (trinta) dias após a realização da sessão da Assembléia Geral que os eleger, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, em reunião do Conselho especialmente convocada para essa finalidade.

Capítulo VIII
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 32 - O Conselho Deliberativo da AGECEF/CP é órgão deliberativo, de manifestação coletiva dos associados, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.

Parágrafo Primeiro: Compor-se-á originalmente o Conselho Deliberativo, que compõe o chamado de Colégio Eleitoral (artigo 52), de nove (09) membros titulares, denominados Conselheiros, todos associados, com mandato de dois (2) anos, eleitos em conformidade com este Estatuto.

Parágrafo Segundo: O Conselho Deliberativo compor-se-à dos seguintes cargos:

a) - Presidente;

b) – Secretário;

Parágrafo Terceiro: Na reunião de posse dos membros, dentre os titulares nove (09) membros foram eleitos para o Conselho Deliberativo, oito (08) membros foram eleitos para a Diretoria Executiva e três (3) membros para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Quarto: Os demais eleitos comporão o quadro de suplentes, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 53.

Parágrafo Quinto: Nas vacâncias do Presidente do Conselho Deliberativo durante o biênio, este será substituído pelo Secretário do Conselho Deliberativo; no caso de vacâncias do Secretário do Conselho Deliberativo durante o biênio, este será substituído pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou seja, convocados na ordem de votação obtida na eleição e conforme Art. 53.

Parágrafo Sexto: As vacâncias dos demais Conselheiros, durante o biênio, serão preenchidas pelos suplentes, convocados pelo Conselho Deliberativo na ordem de votação obtida na eleição e conforme Art. 53.

Parágrafo Sétimo: Nas reuniões do Conselho Deliberativo, registrando-se ausências de titulares e presença de suplentes, excetuando-se a ordem disposta no parágrafo quinto deste artigo, os ausentes poderão ser substituídos interinamente, apenas por aquela sessão, pelos suplentes presentes, que assumirão, na sessão, todas as prerrogativas e deveres dos substituídos. Ocorrendo a presença de mais suplentes que vagas, assumirão na ordem em que foram registrados no grupo, na classificação final das eleições.

Art. 33 - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) - Empossar seu Presidente e Secretário, em sua primeira reunião (reunião de posse) que será coordenada pelo Presidente do Conselho Deliberativo anterior;

b) – O Conselho Deliberativo anterior deverá empossar os membros eleitos, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e o do Conselho Fiscal;

c) - Aceitar renúncias e aplicar penalidade a seus membros;

d) – Convocar Assembléia Geral para apresentar pedido de cassação de mandato de membro da Diretoria Executiva;

e) - Convocar, quando necessário, qualquer membro dos poderes sociais ou associados;

f) - Estudar e sugerir soluções para assuntos de interesses coletivos dos associados na esfera profissional;

g) - Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;

h) - Requisitar informações, livros, documentos e papéis, à Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal;

i) - Examinar semestralmente as atas da Diretoria Executiva, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;

j) - Apreciar a execução orçamentária da Diretoria;

k) - Apreciar o Balanço Anual da AGECEF/CP, ou o Relatório e as contas da diretoria;

l) - Deliberar sobre e qualquer assunto que não seja competência expressa de outro órgão, bem como os casos omissos no presente Estatuto, "Ad-referendum" da Assembléia Geral;

m) - Decidir sobre a exclusão de associados do quadro social;

n) - Julgar recursos ou reclamações dos associados;

o) - Aplicar penalidade, na forma deste Estatuto;

p) - Elaborar Regulamentos.

q) - Criar representações Regionais subordinadas à Diretoria Executiva, por indicação ou eleição.

II - Por proposta da Diretoria Executiva:

a) - Aprovar o orçamento anual de receita e despesa;

b) - Autorizar as operações de crédito de qualquer natureza.

Art. 34 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária trimestral ou extraordinária, sempre que for necessário.

Parágrafo único: As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 35 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) - Convocar e abrir os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, de acordo com o que dispõe este Estatuto.

b) - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Deliberativo;

c) - Convocar, em caso de vacância ou impedimento do conselheiro titular, o membro suplente, dando-lhe posse;

d) - Presidir a posse bienalmente, dos membros eleitos dos poderes sociais;

e) - Cooperar com os demais poderes sociais da AGECEF/CP;

f) - Decidir com o voto de qualidade quando houver empate na votação das deliberações.

Art. 36 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:

a) - Coordenar todos os trabalhos da Secretaria;

b) - Redigir e lavrar as atas das sessões.

Capítulo IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 37 - A Diretoria Executiva da AGECEF/CP é órgão executivo, e será composta de oito (09) membros, que compõe o chamado de Colégio Eleitoral (artigo 52), todos associados e empossados pelo Conselho Deliberativo anterior, conforme estabelece o Art. 33, Inciso I, item "b".

Parágrafo único: A Diretoria Executiva compor-se-à dos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor Administrativo e Financeiro;

d) Diretor de Marketing, Comunicação Social e Eventos;

e) Diretor do Pólo Campinas

f) Direto do Pólo Jundiaí

g) Diretor do Pólo Piracicaba

h) Diretor do Pólo Sorocaba

Art. 38 - Nas vacâncias do Presidente da Diretoria Executiva durante o biênio, este será substituído pelo Vice-Presidente da Diretoria Executiva; no caso de vacâncias do Vice-Presidente da Diretoria Executiva durante o biênio, este será substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro durante o biênio, no caso de vacâncias do Diretor Administrativo e Financeiro da Diretoria Executiva durante o biênio, este será substituído pelo Diretor de Marketing, Comunicação Social e Eventos durante o biênio, no caso de vacâncias do Diretor de Marketing, Comunicação Social e Eventos da Diretoria Executiva durante o biênio, este será substituído pelo Diretor do Pólo Campinas durante o biênio, no caso de vacâncias do Diretor de Pólo Campinas, Diretor de Pólo Jundiaí, Diretor de Pólo Piracicaba ou Diretor de Pólo Sorocaba durante o biênio, este será substituído por um suplente, convocado pela Diretoria Executiva, na ordem de votação obtida na eleição e conforme Art. 53.

Parágrafo único: Nas reuniões da Diretoria Executiva, registrando-se ausências de titulares e presença de suplentes, excetuando-se a ordem disposta no caput deste artigo, os ausentes poderão ser substituídos interinamente, apenas por aquela sessão, pelos suplentes presentes, que assumirão, na sessão, todas as prerrogativas e deveres dos substituídos. Ocorrendo a presença de mais suplentes que vagas, assumirão na ordem em que foram registrados no grupo, na classificação final das eleições.

Art. 39 - A Diretoria terá função executivo-administrativa e a ela compete:

a)- Dirigir e administrar a AGECEF/CP;

b) - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

c) - Elaborar proposta orçamentária para o exercício fiscal seguinte, submetendo-a à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo, no mês de Julho de cada ano;

d) - Convocar a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, conforme este Estatuto;

e) - Admitir, afastar, readmitir, aplicar penalidades aos associados ou Diretores, na forma deste Estatuto;

f) - Aceitar subvenções, doações, donativos ou legados;

g) - Aplicar os fundos sociais;

h) - Fixar normas de escrituração e contabilidade;

i) - Resolver sobre reclamações de associados, as quais deverão ser apresentadas por escrito, encaminhando os recursos ao Conselho Deliberativo;

j) - Licenciar até sessenta (60) dias, improrrogáveis, qualquer membro da Diretoria;

k) - Conceder na forma deste Estatuto e Normas os benefícios a que tiverem direito, os associados.

Art. 40 - A Diretoria reunir-se-à em sessão ordinária, trimestralmente e em sessão extraordinária, sempre que for necessário.

Art. 41 - As decisões da Diretoria serão tomadas por consenso e registradas em ata.

Parágrafo único: O "quorum", para legalidade da reunião, é de maioria dos Diretores ocupantes dos cargos eletivos, devendo ser presidida pelo Presidente e, em sua falta, pelo Vice-Presidente.

Art. 42 - O Presidente da Diretoria é autoridade máxima individual da AGECEF/CP e a ele compete:

a) Representar ativa e passivamente a AGECEF/CP, em juízo ou fora dele, podendo, quando for o caso, nomear procurador legalmente habilitado;

b) Representar a Diretoria nas relações internas e externas;

c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e assinar as respectivas Atas;

d) Comparecer, quando convocado ou em caso de necessidade, às reuniões do Conselho Deliberativo;

e) Convocar pela Diretoria, a Assembléia Geral, individual ou conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo;

f) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas e deliberações do Conselho Deliberativo;

g) Zelar pelo conceito e prestígio da AGECEF/CP;

h) Defender, perante as autoridades constituídas, os interesses da AGECEF/CP e de seus associados;

i) Coordenar as atividades dos poderes sociais;

j) Designar Diretor ou associado para representar a AGECEF/CP em conclaves, seminários ou festividades de caráter local, regional ou nacional;

k) Designar comissões e representações;

l) Aplicar penalidades aos associados, nos termos deste Estatuto;

m) Autorizar pagamentos de empréstimos, adiantamentos e benefícios, bem como toda e qualquer despesa devidamente comprovada, de conformidade com o presente Estatuto;

n) Assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro, títulos de associados, atestados e certidões;

o) Decidir e tomar providências urgentes, quando do aparecimento de casos imprevistos, submetendo seus atos à Diretoria na primeira reunião que lhe seguir;

p) Assinar individual ou conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação da conta bancária, balancetes, balanços, cheques e outros documentos pertinentes à Tesouraria;

q) Promover sindicância ou inquéritos, quando ocorrerem denúncias fundamentadas de irregularidades;

r) Elaborar o relatório anual da Diretoria, encaminhando-o à apreciação do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;

s) Encaminhar a Proposta Orçamentária, para o exercício subseqüente, à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo, no mês de Julho de cada ano;

t) Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, escrituras de compra e venda, contratos, hipotecas e cauções;

u) Fazer prestação de contas das atividades da Diretoria;

v) Delegar poderes a qualquer Diretor , associado ou funcionário contratado, para a prática de atos de sua competência, e que não exija participação direta;

w) Assinar com o contador responsável, os Balancetes Mensais e o Balanço Geral da AGECEF/CP.

Art. 43 - É da competência do Vice-Presidente:

a) - Substituir o Presidente da Diretoria em suas faltas e/ou impedimentos;

b) - Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

c) - Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades.

Art. 44 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

a) - Redigir, lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;

b) - Assinar com o Presidente, todos os documentos pertinentes à Administração;

c) - Dirigir a secretaria da AGECEF/CP e seu arquivo;

d) - Manter em dia a correspondência da AGECEF/CP;

e) - Cumprir as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

f) - Divulgar todas as matérias de interesse dos associados;

g) - Assinar com o Presidente, títulos dos associados, atestados e certidões;

h) – Assinar, juntamente com o Presidente, escrituras de compra e venda contratos, hipotecas, penhor e cauções.

i) - Ter sob sua guarda os valores de propriedade da AGECEF/CP;

j) - Controlar o movimento financeiro da AGECEF/CP;

l) - Organizar o recebimento de inscrições, mensalidades e quaisquer importâncias recebidas em favor da AGECEF/CP;

m) - Dirigir a Tesouraria;

n) - Assinar demonstrativos da Tesouraria;

o) – Assinar individual ou conjuntamente com o Presidente, a movimentação da conta bancária, cheques, balancetes financeiros, balanços, e quaisquer outros documentos para movimentação de valores ou fundos;

p) - Efetuar todo e qualquer pagamento devidamente autorizado pelo Presidente;

q) - Exigir prestação de contas quando for necessário;

r) - Prestar contas à Diretoria;

Art. 45 - Compete ao Diretor de Marketing, Comunicação Social: e Eventos

a) - Coordenar as atividades de marketing e comunicação social;

b) - Elaborar o Boletim periódico da entidade;

c) – Coordenar eventos de Natureza social, cultural e esportiva.

d) – Substituir os demais Diretores em suas faltas e impedimentos

e) – Desempenhar outras Tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria

Art. 46 - Compete aos Diretores de Pólo

a) - Coordenar as atividades e patrocínios no Pólo de sua representação.

b) – Coordenar os eventos de natureza social, cultural e esportivo no pólo de sua representação

c) – Substituir os demais diretores em suas faltas e impedimentos

d) – Desempenhar outras Tarefas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria

Art. 47 - As movimentações de contas bancárias e financeiras serão obrigatoriamente efetuadas e assinadas pelo Presidente e/ou Diretor Administrativo e Financeiro, e em suas ausências por seus substitutos legais.

Capítulo X
DO CONSELHO FISCAL

Art. 48 - O Conselho Fiscal da ACEGEF/CP é o órgão fiscalizador e será composto de três (3) membros, que compõe o chamado de Colégio Eleitoral (artigo 52), todos associados e empossados pelo Conselho Deliberativo anterior, conforme estabelece o art. 33 , Inciso I, item b. Parágrafo único: O Conselho Fiscal compor-se-à dos seguintes cargos:

a) - Presidente;

b) – Secretário;

Parágrafo Primeiro: Nas vacâncias do Presidente do Conselho Fiscal durante o biênio, este será substituído pelo Secretário do Conselho Fiscal; no caso de vacâncias do Secretário do Conselho Fiscal durante o biênio, este será substituído pelo Membro do Conselho Fiscal, no caso de vacâncias do Membro do Conselho Fiscal durante o biênio, este será substituído por um suplente, convocado pelo Conselho Fiscal, na ordem de votação obtida na eleição e conforme Art. 53.

Parágrafo Segundo: Nas reuniões do Conselho Fiscal, registrando-se ausências de titulares e presença de suplentes, excetuando-se a ordem disposta no parágrafo primeiro deste artigo, os ausentes poderão ser substituídos interinamente, apenas por aquela sessão, pelos suplentes presentes, que assumirão, na sessão, todas as prerrogativas e deveres dos substituídos. Ocorrendo a presença de mais suplentes que vagas, assumirão na ordem em que foram registrados no grupo, na classificação final das eleições.

Art. 49 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) - Empossar, no primeiro dia de mandato (na reunião de posse), entre seus membros, o Presidente e o Secretário;

b) - Solicitar informações, requisitar livros e outros documentos à Diretoria Executiva, sempre que necessário;

c) - Fiscalizar e aprovar ou não os atos financeiros da Diretoria;

d) - Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração, os balancetes e os Balanços da AGECEF/CP

e) - Verificar a aplicação de verbas orçamentárias e a legalidade das despesas;

f) - Examinar as Atas do Conselho Deliberativo e fiscalizar a administração social;

g) - Convocar, quando necessário, a Assembléia Geral, mediante requerimento ao Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva;

h) - Denunciar à Assembléia Geral irregularidades porventura ocorridas na AGECEF/CP;

i) - Convocar para comparecer às sessões e prestar informações qualquer membro da Diretoria ou qualquer associado;

j) - Dar parecer e aprovar ou não o Balanço Anual, justificando, se for o caso.

Art. 50 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e dirigir os trabalhos;

b) - Articular-se com os demais poderes sociais da AGECEF/CP, visando aos interesses da Associação e de seus associados;

c) - Assinar com o secretário todos os documentos do Conselho Fiscal;

d) - Comparecer, quando convocado, ao Conselho Deliberativo para prestar esclarecimentos.

e) - Sempre que necessário solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo, a convocação de reunião geral com os associados.

Capítulo XI
DAS ELEIÇÕES

Art. 51 - Os poderes sociais da AGECEF/CP serão eleitos e proclamados em sessão especialmente convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, bienalmente, pela Assembléia Geral especialmente convocada, composta exclusivamente de associados, por escrutínio secreto, no mês de Abril

Art. 52 - As eleições para o Colégio Eleitoral que constituirão os todos os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva, serão realizadas bienalmente no mês de Abril, conforme preceitua o Art. 25, item "a", deste Estatuto, pelo voto livre, direto e secreto.

Art. 53 – O referido Colégio Eleitoral, composto de 20 participantes, será constituído por no mínimo um representante da cada região ou segmento, participantes do processo eleitoral, considerando-se eleito numa primeira etapa o representante mais votado de cada região ou segmento.

Parágrafo Primeiro – O Colégio Eleitoral, composto de 19 participantes, será constituído pela seguinte ordem decrescente (do mais votado ao menos votado):

a) Presidente do Conselho Deliberativo;

b) Secretário do Conselho Deliberativo;

c) Presidente da Diretoria Executiva;

d) Vice-Presidente da Diretoria Executiva;

e) Diretor Administrativo e Financeiro da Diretoria Executiva;

f) Diretor de Marketing, Comunicação Social e Eventos da Diretoria Executiva;

g) Diretor do Pólo Campinas;

h) Diretor do Pólo Jundiaí

i) Diretor do Pólo Piracicaba

j) Diretor do Pólo Sorocaba

k) Presidente do Conselho Fiscal;

l) Secretário do Conselho Fiscal;

m) Membro do Conselho Fiscal

n) Conselheiro do Conselho Fiscal

o) Conselheiro do Conselho Fiscal

p) Conselheiro do Conselho Fiscal

q) Conselheiro do Conselho Fiscal;

r) Conselheiro do Conselho Fiscal

s) Conselheiro do Conselho Fiscal

t) Conselheiro do Conselho Fiscal

Parágrafo Segundo - Na hipótese de nessa primeira etapa não atingir-se o número de 20, esse número será complementado com os candidatos não escolhidos na primeira etapa e que tenham alcançado maior número absoluto de votos, independente da região ou segmento, em ordem decrescente.

Parágrafo Terceiro - Os demais participantes do processo eleitoral, após a composição do Colégio Eleitoral acima, serão considerados “Suplentes” e a ordem de classificação dos mesmos no grupo se dará pelo mesmo critério da escolha dos titulares.

Parágrafo Quarto - Para efeito deste Estatuto, entende-se como “região” os espaços geográficos e respectivas unidades da CAIXA coordenados pelos Escritórios de Negócios e “segmento” os grupos mais representativos dos cargos/funções que compõem o quadro associativo, participantes do processo eleitoral.

Art.54 – O Colégio Eleitoral, conforme composição prevista no art. 53, em sua primeira reunião de posse, solicitará ao Presidente do Conselho Deliberativo anterior que passe a empossar os eleitos nos referidos cargos conforme ordem de votação.

Art.55 – O Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal após empossados e sob a coordenação de seu novo Presidente, apresentarão a lista dos remanescentes, que constituirão o corpo de conselheiros, que integrarão o Conselho Deliberativo propriamente dito e a lista dos suplentes.

Art. 56 - Compete à Diretoria Executiva publicar em jornal de circulação estadual, Edital de Convocação para as Eleições Gerais com antecedência mínima de 60 dias da data do pleito.

Parágrafo Único: Os pedidos de registro de candidatos ao Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão dirigidos ao Presidente da Diretoria Executiva até trinta (30) dias antes da data designada para pleito, assinados obrigatoriamente pelos interessados.

Art. 57 - Até 20 dias antes da data designada para o pleito, a Diretoria Executiva constituirá Comissão Eleitoral composta de 3 associados, sem cargos diretivos e não candidatos, que , entre si, escolherão um Presidente e que responsabilizar-se-ão por todo o Processo Eleitoral, até a divulgação da apuração dos resultados.

Parágrafo primeiro: A Diretoria Executiva da AGECEF/CP providenciará a impressão das cédulas únicas, obedecendo rigorosamente à ordem alfabética dos nomes dos candidatos ao Colégio Eleitoral, que após seus registros, não poderão ser mais alterados.

Parágrafo segundo: Apelidos ou outras formas de identificação, após o nome, serão admitidos, devendo para tanto serem mencionadas na respectiva ficha de inscrição.

Art. 58 - A desistência de qualquer candidato em concorrer ao pleito, só poderá ser formulada através de documento expresso, no prazo não inferior a cinco (5) dias das eleições.

Art. 59 - Qualquer associado, em gozo de seus direitos, poderá requerer a impugnação de candidatos, baseando-se em fatos comprovados, dirigindo-se por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral, até cinco (5) dias antes das eleições.

Parágrafo único: Havendo necessidade de julgamento de recursos sobre candidaturas, o Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, para decidir antes das eleições.

Art. 60- A Diretoria Administrativa e Financeira fornecerá à Comissão Eleitoral a relação dos associados em condições de votar e serem votados, para efeito de fiscalização impugnação e recursos, bem como todo material necessário à eleição.

Art. 61- As eleições poderão ser realizadas através de meio eletrônico ou do sistema de malote da CAIXA, conforme regulamento específico que será definido pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro: Os votos dos associados deverão ser enviados à Comissão Eleitoral, a tempo de integrarem a apuração geral, devendo os mesmos serem misturados, antes da apuração, a fim de não permitir a identificação.

Art. 62 - Terminada a votação, será procedida a apuração, através de escrutinadores convocados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e proclamados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos, conforme estabelece o art. 53 e 32 do presente Estatuto.

Parágrafo Primeiro: Registrando-se empate entre candidatos à qualquer cargo, em quaisquer das eleições da entidade, o desempate será decido a favor do candidato que registrar :

1º) – mais tempo de quadro social;

2º)- mais tempo de cargo/função de gestão na CAIXA;

3º)- mais tempo de contrato de trabalho com a CAIXA.

Art. 63 - Os associados eleitos tomarão posse até trinta (30) dias após a eleição, em sessão especialmente convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo anterior ou seu substituto legal.

Art. 64 - Os membros eleitos terão mandato de dois (2) anos.

Art. 65 - Só poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o associado que na data das Eleições contar com no mínimo um ano no quadro associativo da AGECEF/CP e que, na data da designação, esteja em efetivo exercício de função gerencial na CAIXA.

Art. 66 - São condições de elegibilidade:

a) - Estar o associado em pleno gozo de seus direitos estatutários;

b) - Não haver sofrido penalidade prevista neste Estatuto, nos últimos doze (12) meses, salvo em caso de renúncia, cassação ou perda de mandato, quando o prazo para concorrer à nova eleição será de três (3) anos.

c) - Não estar respondendo a inquérito em andamento na AGECEF/CP.

Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - Nenhuma restituição ou indenização caberá ao associado afastado, excluído ou que se desligue do Quadro Social, quer a pedido ou não, exceção feita ao parágrafo único do artigo 6.

Art. 68- Para fins deste Estatuto e nas votações e decisões tomadas, considerar-se-á como maioria simples “50% mais um” dos votantes presentes, desde que respeitado o disposto neste Estatuto.

Art. 69 - A bandeira e o logotipo da AGECEF/CP serão aprovados pela Diretoria Executiva com homologação do Conselho Deliberativo.

Art. 70 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 71- O presente Estatuto é reformável total ou parcialmente, à qualquer época, convocando-se Assembléia Geral conforme art. 26, letra “b” deste Estatuto; exigindo-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ser deliberado em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, devendo ao final ser registrado no cartório competente.

Art. 72- O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, cabendo à Diretoria Executiva sua imediata divulgação, conforme registros 5785 e 17571 do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil Pessoa Jurídica-Campinas.

Campinas, 27 de agosto de 2007.

Rovilson Ribeiro
Presidente da Diretoria Executiva'


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